MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6565/2021
    1.1. Anexo(s)3258/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3258/2021
3. Responsável(eis):JOSE AUGUSTO ARAUJO NETO - CPF: 77167597104
MIQUEIAS COSTA LIMA - CPF: 70066159172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

7. PARECER Nº 1963/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelos senhores José Augusto Araújo Neto – Presidente e Miqueias Costa Lima – Contador da Câmara Municipal de Augustinópolis, à época da ocorrência dos fatos,  em face do Acórdão nº 383/2021 TCE/TO, Segunda Câmara de 07 de junho de 2021, que aplicou multa de 1% do valor definido no caput do artigo 159 do RI/TCE em razão do descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao SICAP/Contábil, relativas à 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020.

Os recorrentes apresentam o presente recurso alegando, em suma que não foi possível fechar a remessa devido à ausência de informações da gestão anterior.

A Certidão nº 2334/2021-SEPLE, indica que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo hábil.

O Conselheiro Presidente, por meio dos Despachos nº 834/2021-GABPR recebeu o recurso, por ser próprio e tempestivo.

O Relator, por intermédio do Despacho 1280/20210-COREA, determinou o prosseguimento do recurso na forma regimental.

A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 141/2021 – COREC, manifestou-se pela improcedência do recurso.

Concluindo a instrução processual, o Corpo Especial de Auditores, emitiu o Parecer nº 1846/2021-COREA, finalizou o seu entendimento recomendando a adoção das seguintes providências: I ) Conheça o Recurso Ordinário por ser próprio, tempestivo e legítimas s partes recorrentes; II) No mérito negue provimento ao Recurso Ordináriomantendo-se, por conseguinte, inalterados todos os termos do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2797, em 14/06/2021, exarado nos autos nº 3258/2021.

Seguindo os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos à este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

Em suma, é o relatório.

A este Ministério Público de Contas Especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

Conforme determina a legislação acima citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

In casu, os recorrentes alegam sinteticamente, que não foi possível fechar a remessa devido à ausência de informações da gestão anterior.  

A tese recursal não merece prosperar, alimentar o SICAP-Contábil deve ser uma rotina entre as atividades da entidade, e os gestores tem a obrigação de conhecer e aplicar as normas e se atentar para a importância do cumprimento dos prazos das remessas ao Tribunal de Contas do Tocantins.

O Acórdão nº 383/2021 TCE/TO, Segunda Câmara de 07 de junho de 2021 foi amplamente fundamentado e a tese recursal não traz argumentos capazes de alterá-lo.

As argumentações dos recorrentes não são capazes de justificar a alteração da decisão.

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram levados em consideração quando do julgamento das contas, não havendo qualquer ilegalidade ou fato que justifique a sua alteração.

A decisão também seguiu a jurisprudência desta Corte, em caso semelhante:

 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO DE SAÚDE DE PIUM/TO. EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES NEGADAS. PROVIMENTO NEGADO. MANTIDAS AS SANÇÕES”. (RESOLUÇÃO Nº 258/2019 - TCE/TO - Pleno - 22/05/2019 – Processo nº 363/2017)

 Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custo legis, e em consonância com os entendimentos exarados pelo Corpo Técnico e Corpo Especial de Auditores, e ainda considerando a vasta e sedimentada jurisprudência emanada desta Corte de Contas, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio (artigo 46, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 228 do RITCE/TO) e tempestivo (Certidão de Tempestividade nº  2334/2021-SEPLE, expedida pela Secretaria do Pleno), para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos do venerando Acórdão nº 383/2021 TCE/TO, Segunda Câmara, pelo seus próprios fundamentos.

 É o parecer.

 

                       JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

                                                        Procurador Geral de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/08/2021 às 08:47:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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